Publicações
Decreto Nº 10.854/21 Altera Regra para Dedução do PAT na Apuração do IRPJ
Em 11/11/2021 foi publicado o Decreto nº 10.854/2021, alterando o parágrafo 1º do artigo 645 do Decreto nº 9.580/18 (Regulamento do Imposto de Renda), para determinar que a dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, bem como deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
Supremo Tribunal Federal Julga FAP Constitucional
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4397, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, na qual questionava-se a validade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003.
Prefeitura de São Paulo Prorroga Adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI
No dia 28/10/2021, foi publicada no Diário Oficial do Município o Decreto nº 60.683, prorrogando para 31/12/2021 o prazo adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído pela Lei Municipal nº 17.557/2021, para regularização de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
Alterações na Lei Lehmann - Lei Federal n• 6.766/79 (Loteamento)
A Lei Federal n• 14.118 de janeiro/2021 incluiu o artigo 2-A na Lei de Loteamentos, nos seguintes termos:
“Art. 2º-A. Considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o responsável pela implantação do parcelamento, o qual, além daqueles indicados em regulamento, poderá ser: (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
A Imunidade do ITBI na Integralização de Imóveis ao Capital Social
Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” (Recurso Extraordinário nº 796.376).