Artigo publicado em 07 março 2022.
A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em decisão por desempate pró contribuinte e considerada a primeira vitória dos contribuintes sobre a matéria na instância máxima do órgão, entendeu que a demora na capitalização de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) não descaracteriza a operação, afastando a incidência do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários).
No processo em questão (10980.723999/2015-11), a conselheira Tatiana Midori Migiyama, que abriu divergência, tendo sido acompanhada pelos demais conselheiros representantes dos contribuintes, enfatizou que o Parecer Normativo CST 17/84 e a IN SRF 127/88, que previam um prazo limite para a capitalização de AFAC, não produzem mais efeitos, especialmente em razão da referida IN SRF n. 127/88 ter sido revogada pela Instrução Normativa SRF n. 79/2000.
Por: Carlos Roberto Guimarães Junior
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