Artigo publicado em 14 março 2022.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821, dirimiu a controvérsia até então existente em relação à base de cálculo do ITBI, e consolidou entendimento no sentido de que, embora a base de cálculo de ambos os tributos, por disposição legal expressa, seja o “valor venal”, a base de cálculo do ITBI não é a mesma utilizada para cálculo do IPTU, assim como não é o valor venal de referência fixado pela Prefeitura de São Paulo, mas, sim, o valor efetivo da transação, fixando as seguintes teses:
- a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que não pode ser utilizada como piso de tributação;
- o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio; e
- o Município de São Paulo não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Por tratar-se de decisão proferida em recurso representativo de controvérsia, o entendimento firmado pelo STJ no referido recurso deve ser aplicado a todos os processos em andamento que versam sobre a questão.
Por: Simone Meira Rosellini
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