Artigo publicado em 03 fevereiro 2022.
No dia 27/01/2022 foi editada a Instrução Normativa RFB nº 2.063 ((DOU de 31/01/2022), estabelecendo novas regras para parcelamentos de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A partir de 1º de fevereiro de 2022, contribuintes em débito com a RFB poderão requerer o parcelamento de débitos federais de qualquer natureza, em até 60 (sessenta) prestações, independentemente do valor.
Também passa a ser admitido o reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior.
Relativamente aos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativo, bem como por medida liminar, a formalização do parcelamento deverá ser precedida da desistência da impugnação ou recurso administrativo, e das ações judiciais.
O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), e seu deferimento fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela.
A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento do parcelamento, com aplicação de multa de mora, no percentual máximo de 20% (vinte por cento).
O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de devedor pessoa física; e,
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica.
O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente a partir ao do mês em que o pagamento for efetuado.
O parcelamento será rescindido em caso de falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou, até 2 (duas) prestações, caso todas as demais estejam pagas ou a última prestação do parcelamento esteja vencida.
Por: Simone Meira Rosellini Miranda
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