A despeito de o valor dos imóveis recebidos em permuta não representarem aumento no patrimônio da sociedade, por não se caracterizar como receita bruta, as sociedades optantes do lucro presumido estavam sujeitas ao recolhimento do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, por força do Parecer Normativo COSIT nº 09, de 04 de setembro de 2014, editado com base no artigo 533 do Código Civil, que equipara a permuta às operações de compra e venda.