Artigo publicado em 25 setembro 2024.
O prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2024 se encerra no próximo dia 30 de setembro. A obrigatoriedade de apresentação da DITR recai sobre todos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis rurais, inclusive usufrutuários. Devem também declarar os condôminos, quando o imóvel rural for de propriedade conjunta de mais de um contribuinte, seja por contrato, decisão judicial ou doação, bem como os copossuidores.
Além disso, pessoas físicas ou jurídicas que tenham perdido a posse ou o direito de propriedade sobre o imóvel rural, entre 1º de janeiro de 2024 e a data de entrega da DITR, em razão de transferência ou incorporação ao patrimônio do expropriante, também estão obrigadas a cumprir com a declaração. Nos casos de espólio, enquanto não houver a partilha definitiva, o inventariante deve ser o responsável pela apresentação da DITR. Na ausência de inventariante nomeado, essa responsabilidade cabe ao cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor legal, conforme o caso.
É importante ressaltar que o processo de envio da DITR é feito de forma digital, por meio do Programa Gerador de Declaração, disponível no site da Receita Federal. Este ano, há inovações no sistema de pagamento, permitindo a utilização de PIX, além do QR Code já existente em anos anteriores. Vale lembrar que a declaração só poderá ser enviada quando não houver inconsistências entre a área informada no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e a área efetivamente declarada.
A DITR é composta por dois documentos: o Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC) e o Documento de Informação e Apuração do Imposto (DIAT). Mesmo aqueles que possuem imunidade ou isenção estão obrigados a entregar a declaração, independentemente do tamanho ou do uso das terras.
O cumprimento do prazo é essencial para evitar penalidades, que incluem multas de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso sobre o valor total do imposto devido. Além disso, a revogação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) reforça a importância do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que deve ser devidamente informado na DITR para garantir a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do imposto.
Por: Andreza Maria de Oliveira Bezerra
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