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Prefeitura de São Paulo reabre Programa de Parcelamento Incentivado – PPI de 2024

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Artigo publicado em 06 novembro 2024.

A Prefeitura de São Paulo reabriu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) de 2024 instituído pela Lei Municipal nº 18.095/2024.
 
Podem ser incluídos no PPI 2024 débitos municipais tributários e não tributários, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
 
Também podem ser incluídos no PPI 2024 os débitos decorrentes de parcelamentos rompidos no âmbito de programas de parcelamento incentivado instituído anteriormente, bem como os créditos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido. Já os débitos remanescentes de parcelamentos em andamento poderão ser transferidos para o PPI 2024.
 
Não poderão ser incluídos no PPI débitos referentes a obrigações de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, débitos de empresas no Simples, e débitos incluídos em transação celebrada com a Procuradoria do Município.
 
A formalização do pedido de ingresso no PPI 2024 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à contrapartida de desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus de sucumbência porventura devidos.  
 
Os débitos incluídos no PPI serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data da formalização do pedido, e, sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
 
Na adesão ao PPI 2024 serão concedidos os seguintes descontos:
 
(i) débitos tributários:
 
- 95% nos juros de mora e 95% na multa de mora, na hipótese de pagamento em parcela única;
 
- 65% nos juros de mora e 55% na multa de mora, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas;
 
- 45% nos juros de mora e 35% na multa de mora, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas.
 
(ii) débitos não tributários:
 
- 95% nos encargos moratórios, na hipótese de pagamento em parcela única;
 
- 65% nos encargos moratórios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas;
 
- 45% nos encargos moratórios, na hipótese de pagamento em até 61 a 120 parcelas.
 
No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa SELIC.
 
A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
 
A adesão deve ser feita via internet com o uso de Senha Web ou Certificado Digital, no período compreendido entre os dias 05/11/2024 e 31/01/2025.
 
A equipe do Contencioso Tributário permanece à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional a respeito da questão.

Por: Simone Meira Rosellini Miranda

Este comunicado tem caráter meramente informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados.