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Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial – REARP

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Artigo publicado em 28 de novembro de 2025.

Em 21/11/2025 foi publicada a Lei nº 15.265/2025, que, dentre outras medidas, institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial – REARP.
 
A adesão ao REARP permite:
 
- atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos por Pessoas Físicas com recursos lícitos até 31 de dezembro de 2024 por pessoas físicas residentes no País e declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
 
- regularização de bens ou direitos por Pessoas Físicas residentes ou domiciliadas no País em 31 de dezembro de 2024 de que sejam ou tenham sido proprietárias ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.
 
Em relação à atualização do valor dos bens móveis e imóveis das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas:
 
Pessoas Físicas: O valor atualizado do bem será informado pela Pessoa Física na data da opção e a diferença apurada entre o valor atualizado e o custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando a Pessoa Física ao pagamento do imposto sobre a renda (IRRF) à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento).
 
Pessoas Jurídicas: A Pessoa Jurídica também poderá optar por atualizar o valor dos referidos bens no ativo permanente de seu balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2024 para o valor de mercado e tributar a diferença pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), sendo que os valores decorrentes da atualização não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.
 
A opção pelo REARP, para fins da atualização, deverá ser feita no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de publicação da Lei (ou seja, até 19/02/2026) mediante a entrega da respectiva declaração, na forma e nas condições disciplinadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e o pagamento, integral ou em primeira quota, dos tributos.
 
A alienação de bem submetido à modalidade atualização não é recomendada para Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas que planejam alienar no prazo de 5 (cinco) anos, no caso de bem imóvel, ou de 2 (dois) anos, no caso de bem móvel, contado da adesão, exceto por transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável. A venda antecipada revoga o benefício do REARP e restabelece a incidência da tributação normal, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago do imposto sobre a renda, atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), devido na hipótese de apuração de ganho de capital decorrente da alienação e tributação na Pessoa Jurídica.
 
Os optantes pela atualização de bens imóveis prevista na Lei nº 14.973/2024, poderão migrar para o REARP.
 
Em relação à Regularização de bens e direitos:
 
É autorizada a regularização de recursos, bens ou direitos por Pessoas Físicas residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2024 de que sejam ou tenham sido proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024.
 
A regularização é aplicável, também, aos bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.
 
Para fins de regularização, considera-se:
 
- bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente de sua natureza, que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2024, de propriedade de Pessoas Físicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou Pessoas Jurídicas com sede no País;
 
- dados essenciais: os valores e a denominação dos bens materiais ou imateriais, independentemente de sua natureza, que sejam ou tenham sido, até 31 de dezembro de 2024, de propriedade de Pessoas Físicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou Pessoas Jurídicas  com sede no País.
 
A opção pelo REARP, para fins da regularização, deverá ser feita no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de publicação da Lei (ou seja, até 19/02/2026) e  dar-se-á na forma de regulamento, mediante declaração única de regularização específica, pela pessoa física ou jurídica, contendo a descrição pormenorizada dos bens e direitos a serem regularizados de que seja titular em 31 de dezembro de 2024, com o respectivo valor em moeda corrente, acompanhada do pagamento integral ou em primeira quota do imposto sobre a renda.
 
O contribuinte deve possuir documentos que comprovem o valor declarado, que não poderá exceder o valor de mercado.
 
O montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2024, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, sujeitando a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento).
 
O pagamento dos tributos será considerado tributação definitiva e não permitirá restituição de valores anteriormente pagos.
 
Será excluído do REARP, na modalidade regularização, o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos bens móveis, imóveis ou direitos declarados, bem como relativos à comprovação de que o valor dos ativos declarados corresponde ao valor de mercado apurado.
 
Por fim, o contribuinte fica obrigado a manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da alienação do bem efetuada em data posterior à adesão ao REARP, cópia dos documentos que ampararam a declaração e a apresentá-los, na hipótese de exigência, na forma de regulamento.
 
Por: Simone Meira Rosellini Miranda e Carlos Roberto Guimarães Junior

Este comunicado tem caráter meramente informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados.