Código de Defesa do Contribuinte
Em 09/01/2026 foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 225/26, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação jurídica do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, com a administração tributária, de observância obrigatória em todo o território nacional, sem prejuízo de outros estabelecidos pela legislação tributária.
A LC 225/26 também cria a figura do devedor contumaz, considerado “o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.”
Considera-se inadimplência substancial:
- em âmbito federal: a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD)
- em âmbito estadual, distrital e municipal: a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos conforme previsto em legislação própria.
Considera-se inadimplência reiterada a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos, ou em 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses; e inadimplência injustificada, a inadimplência sem motivos que afastem a configuração da contumácia.
Também será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 (cinco) anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz.
A identificação do devedor contumaz se dará através de processo administrativo próprio iniciado com notificação prévia, oportunizando ao contribuinte a regularização da situação mediante o pagamento integral ou parcelado do débito, ou a apresentação de defesa, com efeito suspensivo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Caracterizado como devedor contumaz, o contribuinte ficará impedido, dentre outras medidas, de usufruir de benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos; de participar de licitações promovidas pela administração pública; e, de ingressar com pedido de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente.
A suspensão da pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes contra a ordem tributária definidos na Lei nº 8.137/90 e a extinção de punibilidade nela previstas não se aplicam ao sujeito passivo declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva.
A LC 225/26 também institui de forma permanente, no âmbito da Receita Federal do Brasil, os Programas de Conformidade Cooperativa (Confia) e de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), em fase experimental desde 2022, oferecendo tratamento diferenciado aos grandes contribuintes com bom histórico de conformidade, para se relacionar de maneira mais eficaz e eficiente com cada um, através de canal personalizado de comunicação, possibilitando a renovação de Certidões Negativas de Débito e a interlocução prévia à emissão de despacho decisório acerca de pedidos de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso de créditos tributários, dentre outras medidas.
Aos contribuintes admitidos nos Programas Confia e Sintonia serão concedidos Selos de Conformidade, com validade de 1 (um) ano; mantidas as condições de concessão, serão renovados anualmente por igual prazo, independente de solicitação.
Embora a LC nº 225/2026 tenha entrado em vigor na data de sua publicação, as disposições relativas ao Confia, ao Sintonia e aos selos de conformidade somente produzirão efeitos após decorridos 90 (noventa) dias (08.04.2026).
Por: Simone Meira Rosellini Miranda