Reforma Tributária – ITCMD - Novas Regras de Tributação
Em face da sanção presidencial do PLP nº 108, em 13/01/2026 foi editada a Lei Complementar (LC) nº 227/26 (DOU de 14/01/2026), que regulamenta a tributação sobre o consumo, através do IBS e da CBS, e institui novas regras de tributação do ITCMD.
Além de estabelecer que as alíquotas do ITCMD incidentes nas doações e heranças serão progressivas, com observância da alíquota máxima fixada pelo Senado Federal, atualmente de 8% (oito por cento), a LC 227/26 promoveu significativas alterações na base de cálculo do referido imposto, merecendo destaque:
- a regulamentação da previsão constitucional de incidência do ITCMD sobre doações e heranças de bens em caso de doador domiciliado no exterior e em caso de transmitente e recebedor domiciliados no exterior de bens localizados no Brasil (conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 825);
- a incidência do ITCMD nas transmissões causa mortis e doações decorrentes de contratos no exterior com características similares às do trust, bem como aos contratos de fidúcia no Brasil que vierem a ser instituídos com características similares às do trust, salvo se o domicílio do adquirente for no exterior;
- a modificação na base de cálculo do ITCMD nas transmissões que envolvem quotas ou participações societárias: (i) se negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluídos em bolsa e balcão organizado, com mercado ativo nos 90 (noventa) dias anteriores à data da avaliação, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior da avaliação; (ii) nos demais casos, a base de cálculo deverá corresponder ao valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio;
- a incidência do ITCMD na transmissão de bens e direitos declarada como onerosa em simulação a ato gratuito a pessoa (i) que não comprove capacidade financeira ou (ii) vinculada ao real destinatário da liberalidade;
- a incidência do ITCMD na remissão de obrigação oriunda de atos onerosos entre pessoas vinculadas (cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; pessoa jurídica que tenha como diretor ou administrador cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de sucessor ou donatário; ou pessoa jurídica com relação a pessoa física sócia, titular ou cotista; e
- quando se tratar de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do ITCMD corresponderá ao valor de mercado da aplicação na data do fato gerador.
Por outro lado, a LC 227/26 afastou, expressamente, a incidência do ITCMD nas seguintes situações, dentre outras:
- renúncia à herança ou ao legado;
- extinção do usufruto ou qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito;
- benefícios decorrente dos planos de VGBL e PGBL na transmissão aos beneficiários por morte do titular (conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.214);
- transmissão de bens ou direitos ao trustee diante da presunção da sua onerosidade, salvo se a transmissão for gratuita; e
- transmissão de bens e direitos do trustee ao beneficiário, nos casos de o beneficiário ser o próprio instituidor; ou a instituição do trust tiver decorrido de um negócio oneroso entre o instituidor e o beneficiário.
A LC 227/26 também estabelece, expressamente, que serão deduzidas da base de cálculo do ITCMD as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas.
Ressaltamos, por fim, que, a despeito das novas regras estabelecidas na LC 227/26, as disposições nela previstas deverão ser regulamentadas por legislação estadual; assim, alguns Estados, a exemplo do Estado de São Paulo, deverão adequar suas legislações para introduzir as novas regras, as quais, por sua vez, somente poderão ser aplicadas no ano seguinte à edição da nova legislação, por força do princípio constitucional da anterioridade.
Por: Simone Meira Rosellini Miranda