Prefeitura de São Paulo publica decreto que regulamenta o PPI 2024
Em 10 de abril de 2024 foi publicado o Decreto nº 63.341, regulamentando o PPI de 2024 instituído pela Lei nº 18.095/24, que possibilita a regularização dos débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, inclusive débitos constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.
Poderão ser transferidos para o PPI 2024 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados de acordo a Lei n° 14.256/06 e Lei nº 16.240/15, mediante a inclusão dos saldos dos respectivos valores em seus montantes originais, sem a aplicação dos benefícios eventualmente previstos no parcelamento originalmente aderido, e descontados os valores já pagos.
Não poderão ser incluídos no PPI 2024 débitos referentes a obrigações de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, débitos de empresas no Simples, e débitos incluídos em transação celebrada com a Procuradoria do Município.
O ingresso no PPI 2024 será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/.
O prazo de adesão ao PPI 2024 iniciar-se-á em 29 de abril de 2024, e deverá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação do decreto.
No caso de transferência de débitos tributários remanescentes oriundos de parcelamentos, o pedido de inclusão deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao da publicação do decreto.
A formalização do pedido de ingresso no PPI 2024 implica a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito, bem como das ações ou embargos à execução fiscal, estas que deverão ser comprovadas mediante apresentação de cópias das petições de desistência devidamente protocoladas no prazo de 60 (sessenta) dias contados da formalização do pedido, e da comprovação de recolhimento do ônus de sucumbência, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da homologação do parcelamento.
Os débitos incluídos no PPI 2024, neles incluída a multa, serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data da formalização do pedido, e, sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Na adesão ao PPI 2024 serão concedidos os seguintes descontos:
I - relativamente ao débito tributário:
(i) 95% do valor dos juros de mora, 95% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
(ii) 65% do valor dos juros de mora, 55% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas;
(iii) 45% do valor dos juros de mora, 35% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas.
II - relativamente ao débito não tributário:
(i) 95% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
(ii) 65% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas;
(iii) 45% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas.
No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa SELIC calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Os depósitos judiciais efetivados em garantia poderão ser utilizados para regularização dos débitos.
A equipe do Contencioso Tributário permanece à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional a respeito da questão.
Por: Simone Meira Rosellini Miranda