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Imposto de renda não incide sobre pensões alimentícias

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Artigo publicado em 18 março 2024.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da previsão contida no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, em relação à incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia oriundos do direito de família, sob o fundamento de que tais recebimentos não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado.
 
De acordo com o entendimento firmado pelo STF, o recebimento de alimentos ou de pensão alimentícia pelo alimentado não representa riqueza nova, razão pela qual está fora da hipótese de incidência do imposto sobre a renda.
 
O entendimento firmado pelo STF a respeito da questão já foi incorporado pela Receita Federal, possibilitando aos contribuintes que pagaram o imposto de renda sobre tais valores obterem a restituição, através da retificação das declarações, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
 
Por: Simone Meira Rosellini Miranda

Este comunicado tem caráter meramente informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados.