Artigo publicado em 05 fevereiro 2024.
O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 01/02/2024, por unanimidade, decidiu que o regime da separação total de bens, até então obrigatório, para pessoa maior de 70 anos, tornou-se opcional, tanto para casamento, como para união estável.
Com isso, o casal poderá optar por quaisquer dos regimes de bens previstos no Código Civil, sempre por meio de escritura pública, a ser lavrada em Tabelião de Notas.
A decisão, contudo, não afeta inventários e divórcios em andamento.
O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.
Por: Reinaldo Franceschini Freire e Carlos Roberto Guimarães Junior
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