Artigo publicado em 16 outubro 2023.
O Supremo Tribunal Federal (STF), julgou constitucional o tema 104, com repercussão geral, decidindo a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre contratos de mútuo de recursos financeiros celebrados entre pessoas jurídicas (mutuante/mutuária) ou entre pessoa jurídica (mutuante) e pessoa física (mutuária), sem participação de instituições financeiras. Pela legislação atual, não há incidência de IOF em operações de crédito entre pessoa física (mutuante) e pessoa jurídica (mutuária).
Sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, o processo negou provimento ao recurso extraordinário apresentado por uma fabricante de autopeças que discutia a incidência de IOF em contratos de mútuo que não contam com a participação de instituições financeiras.
Em seu voto, acompanhado por unanimidade do plenário da corte, prevaleceu o entendimento de que o mútuo de recursos financeiros, ainda que feito entre particulares, se enquadra no conceito de operação de crédito – autorizando, nesse caso a instituição do IOF – uma vez que não há na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional vedação que restrinja a incidência do tributo às operações feitas por essas instituições.
O julgamento fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.
A equipe Societária permanece à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional a respeito da questão.
Por: Carlos Roberto Guimarães Junior
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