Programa de redução de litigiosidade fiscal – prazo para adesão
Em janeiro de 2023 foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1 instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito na Dívida Ativa da União.
O principal objetivo do PRLF consiste na resolução de conflitos fiscais, facultando ao contribuinte escolher qual débito pretende transacionar.
O grau de recuperabilidade dos créditos elegíveis ao PRLF obedecerá o disposto na Portaria PGFN nº 6.757/22, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e estabelece os parâmetros para aceitação da transação individual ou por adesão, e da mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas, tais como o tempo em cobrança, o histórico de parcelamentos, a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, dentre outros.
Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo, os créditos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, conforme abaixo:
I - créditos tipo A: com alta perspectiva de recuperação;
II - créditos tipo B: com média perspectiva de recuperação;
III - créditos tipo C: considerados de difícil recuperação; e
IV - créditos tipo D: considerados irrecuperáveis.
São considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo federal há mais de 10 (dez) anos, assim como os créditos inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) sem garantia ou suspensão da exigibilidade; com exigibilidade suspensa por decisão liminar em mandado de segurança ou ação declaratória há mais de 10 (dez) anos; de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial; de titularidade de pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ baixada; e os processos de execuções fiscais que estiverem arquivados em razão da não localização do devedor ou de bens há mais de 3 (três) anos.
Os créditos tributários passíveis de liquidação através do PRLF sofrerão redução de juros e multa de acordo com a modalidade estabelecida na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/23.
O PRLF possibilita a utilização de créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL.
Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhido, o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física; R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresa e empresa de pequeno porte; e R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica, e o valor de cada parcela será acrescida de juros SELIC até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
A formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento dos débitos transacionados e importará na extinção do litígio.
A adesão ao PRLF pode ser feita até o dia 31 de março de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
Por: Simone Meira Rosellini Miranda