Artigo publicado em 22 março 2023.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente acórdão proferido em julgamento ao AREsp nº 2.130.619/SP, deu provimento ao recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica, para afastar a sua condenação por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, dos dados pessoais de uma consumidora.
Em acórdão de lavra do Exmo. Ministro Francisco Falcão, restou assentado que os dados tidos como sensíveis pelo E. TJSP, quais sejam, data de nascimento, números de CPF e RG, gênero, endereço, números de telefones, carga instalada, consumo estimado, tipo de instalação e leitura, não constam do rol taxativo do art. 5º, II, da LGPD, tratando-se, pois, de dados “de natureza comum, de cunho pessoal, mas não considerados de índole íntima”, de modo que o seu conhecimento “por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da recorrida”, considerando-se que o vazamento de dados comuns, por si só, sem a efetiva comprovação do dano decorrente dessa exposição, não é passível de gerar dano moral indenizável.
Finalizando o seu voto, ressalvou o Exmo. Ministro Francisco Falcão que “Diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural”.
Por: Fabiane Lima de Queiroz
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