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Servidão de Vista

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Artigo publicado em 03 Fevereiro 2023.

É possível a constituição de servidão de vista por meio da qual um imóvel (dominante) se beneficiará da vista proporcionada pela restrição de construção em outro imóvel (serviente).
 
A Escritura Pública é da essência do ato e deve ser levada a registro nas matrículas de ambos os imóveis.
 
Institui-se, portanto, servidão Altius Non Tollendi de forma que não prejudique a vista, visão, luminosidade e aeração do imóvel beneficiado (dominante), que pode, inclusive, abranger futuras unidades autônomas que comporão futuramente um empreendimento imobiliário a ser erigido.
 
A servidão será perpétua e, normalmente, é onerosa (mediante pagamento pelo proprietário do imóvel dominante ao proprietário do imóvel serviente).
 
Trata-se de servidão negativa, que consiste em impor ao imóvel serviente uma conduta omissiva, ou seja, a de abster-se de edificar totalmente, ou ainda, acima da altura definida entre as partes.
 
Também chamada de servidão de espaço aéreo de vista (servidão prospectus) a referida restrição poderá acompanhar o imóvel dominante ainda que este venha a ser unificado, desmembrado, alienado a terceiros, a qualquer título e/ou seja alterada a construção projetada para o local.
 
Por: Claudio Pires Oliveira Dias Didier Fecarotta

Este comunicado tem caráter meramente informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados.