Artigo publicado em 28 novembro 2022.
Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6830, ajuizada pelo governo do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual nº 10.705/2000 que tratam da exigência do ITCMD nas hipóteses de (i) o doador ser residente ou domiciliado no exterior; e, (ii) o falecido possuir bens, ser residente ou domiciliado no exterior, ou ter seu inventário lá processado.
O reconhecimento da inconstitucionalidade alcança as seguintes hipóteses:
Doação
- bem situado no Brasil, doador residente ou domiciliado no exterior e donatário residente no Brasil;
- bem situado no exterior, doador residente ou domiciliado no exterior e donatário residente no Brasil;
- bem situado no Brasil, doador e donatário residentes ou domiciliados no exterior.
Herança
- bem situado no exterior, falecido residente ou domiciliado no Brasil e beneficiário residente no exterior;
- bem situado no exterior, falecido residente e domiciliado no exterior e beneficiário residente no Brasil.
No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal também modulou os efeitos da decisão com eficácia a partir da publicação do acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 851.108, que ocorreu em 20.04.2021, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento. O acórdão publicado no dia 21/11/2022.
A despeito de a matéria já ter sido decidida por ocasião do julgamento do referido Recurso Extraordinário, a partir da decisão proferida na ADI 6830, a Fazenda Pública Estadual não poderá mais exigir dos contribuintes do Estado de São Paulo o ITCMD sobre doações e heranças no exterior, até que seja editada lei complementar federal regulando a matéria, conforme exigido pela Constituição Federal.
Por: Simone Meira Rosellini Miranda
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