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Alteração dos Quóruns de Deliberação de Sócios em Sociedades Limitadas

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Artigo publicado em 26 setembro 2022.

Foi publicada no dia 22 de setembro de 2022 a Lei Federal nº 14.451/2022, que alterou os artigos 1.061 e 1.076, §§ 1º e 2º do Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002) para modificar determinados quóruns de deliberação dos sócios em sociedades empresárias limitadas.
 
O quórum para a designação de administradores não sócios, que anteriormente dependia da aprovação unânime dos sócios enquanto não integralizado o capital social, e de no mínimo 2/3 (dois terços) após a integralização, passará a ser de:
 

  • no mínimo, 2/3 (dois terços) para os casos em que o capital social não estiver integralizado; e 
  • mais da metade após a integralização do capital social da sociedade. 

 

Além disso, os quóruns para a modificação do contrato social, além dos casos de incorporação, fusão, dissolução ou cessação do estado de liquidação, que antes dependiam de ¾ (três quartos) do capital social, foram alterados e tais decisões poderão agora ser tomadas pelos votos correspondentes a mais da ½ (metade) do capital social, mantendo-se o quórum de maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, que não exigirem quórum mais elevado.

Por: Carlos Roberto Guimarães Junior 

Este comunicado tem caráter meramente informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados.