Artigo publicado em 29 agosto 2022.
A Lei Federal nº 14.382 de 27/06/2022 introduziu o artigo 216-B na Lei Federal nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) prevendo a possibilidade, sem prejuízo da via jurisdicional, da adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão ser efetivada extrajudicialmente no oficial de registro de imóveis da situação do imóvel.
São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: - instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso; - prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos; - certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação; comprovante de pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); - procuração com poderes específicos.
À vista dos documentos acima indicados, o oficial do registro de imóveis competente procederá ao registro do domínio em nome do promitente comprador, servindo de título a respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou o instrumento que comprove a sucessão.
Por: Claudio Pires Oliveira Dias Didier Fecarotta
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