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Assinaturas Eletrônicas – LEI N 14.063/2020

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Artigo publicado em 28 Outubro 2020.

Com o advento da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, são adotados em nosso ordenamento jurídico diferentes níveis de garantia de identificação eletrônica, classificando a assinatura eletrônica como simples (identifica e associa à parte dados em formato eletrônico), avançada (identificação via certificados não emitidos pela Autoridade Certificadora da ICP-Brasil¹, ou outros meios de comprovar a autoria e a integridade de documentos em forma eletrônica, desde que aceito pelas partes como válido), e, finalmente, qualificada (identificação por meio de certificados digitais nos moldes da ICP-Brasil¹).

Destaca-se que estes diferentes níveis estão de acordo com o já praticado internacionalmente pelas Nações Unidas² e União Europeia³.

Apesar de ser um verdadeiro avanço admitir outros meios de comprovar a autoria (conteúdo e assinatura) e integridade dos documentos eletrônicos, sem os restringir ao certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora, isso não se aplica, em especial, aos processos judiciais e à interação entre particulares, preservando-se inalteradas as disposições da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, atualmente vigente por força do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 2/2001.

Neste sentido, a jurisprudência nacional4 já manifestou posicionamento no sentido de que o certificado digital emitido por Autoridade Certificadora é requisito para o reconhecimento de documento eletrônico como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.

Portanto, para assegurar a liquidez e certeza de seu crédito, o credor deve acautelar-se e sempre exigir a utilização do certificado digital para assinatura de documentos eletrônicos entre particulares, evitando a utilização de outros meios de identificação eletrônica.

¹Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)
²United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL) Model Law on Electronic Signatures
³Regulamento n° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014
4 Recurso Especial nº 1.495.920, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.05.2018. - Apelação Cível nº 1003531-41.2019.8.26.0510, 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Desembargador Carlos Dias Motta, j. 16.07.2020.

André Machado Borges

Este comunicado tem caráter meramente informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados.