Artigo publicado em 28 outubro 2020.
Com o advento da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, são adotados em nosso ordenamento jurídico diferentes níveis de garantia de identificação eletrônica, classificando a assinatura eletrônica como simples (identifica e associa à parte dados em formato eletrônico), avançada (identificação via certificados não emitidos pela Autoridade Certificadora da ICP-Brasil¹, ou outros meios de comprovar a autoria e a integridade de documentos em forma eletrônica, desde que aceito pelas partes como válido), e, finalmente, qualificada (identificação por meio de certificados digitais nos moldes da ICP-Brasil¹).
Destaca-se que estes diferentes níveis estão de acordo com o já praticado internacionalmente pelas Nações Unidas² e União Europeia³.
Apesar de ser um verdadeiro avanço admitir outros meios de comprovar a autoria (conteúdo e assinatura) e integridade dos documentos eletrônicos, sem os restringir ao certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora, isso não se aplica, em especial, aos processos judiciais e à interação entre particulares, preservando-se inalteradas as disposições da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, atualmente vigente por força do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 2/2001.
Neste sentido, a jurisprudência nacional4 já manifestou posicionamento no sentido de que o certificado digital emitido por Autoridade Certificadora é requisito para o reconhecimento de documento eletrônico como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Portanto, para assegurar a liquidez e certeza de seu crédito, o credor deve acautelar-se e sempre exigir a utilização do certificado digital para assinatura de documentos eletrônicos entre particulares, evitando a utilização de outros meios de identificação eletrônica.
¹Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)
²United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL) Model Law on Electronic Signatures
³Regulamento n° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014
4 Recurso Especial nº 1.495.920, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.05.2018. - Apelação Cível nº 1003531-41.2019.8.26.0510, 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Desembargador Carlos Dias Motta, j. 16.07.2020.
André Machado Borges
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