Artigo publicado em 13 janeiro 2021.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) vem, sistematicamente, afastando a exigência de ITCMD na renúncia ou cancelamento do usufruto, sob o fundamento de que não se pode equiparar a extinção ou cancelamento de usufruto a doação.
O entendimento firmado no TJSP decorre da regra estabelecida no artigo 6º, inciso I, alínea “f” da Lei nº 10.705/2000 (que disciplina a exigência do ITCMD/SP), que prevê expressamente a isenção do referido imposto no caso de extinção do usufruto nos casos em que o nu-proprietário tenha sido o seu instituidor.
De acordo com a jurisprudência de São Paulo, a extinção/cancelamento do usufruto não figura entre as hipóteses de incidência do ITCMD previstas em lei, pois não se trata de transmissão causa mortis ou doação.
Até o momento, não há qualquer precedente desfavorável ao contribuinte nos Tribunais Superiores, aos quais, à propósito, não compete a análise de direito local.
A equipe do Contencioso Tributário permanece à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional a respeito da questão.
Por: Simone Meira Rosellini
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