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Do Direito à Indenização Sobre a Desapropriação de Parcela de Cobertura Vegetal ou Matas de Preservação Permanente

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Artigo publicado em 20 Janeiro 2021.

A desapropriação constitui-se uma das mais drásticas intervenções estatais ao direito individual, pois ela restringe o direito de propriedade, retirando-o do domínio do particular.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXII, garante o direito de propriedade, sendo certo que qualquer interferência no direito de propriedade só pode ocorrer mediante justa e prévia indenização da área desapropriada, garantia igualmente prevista no inciso XXIV do mesmo dispositivo constitucional.

A justa e prévia indenização, portanto, constitui pressuposto básico e necessário ao exercício do direito de desapropriação pelo Poder Público.

Assim, para que seja justa, a indenização deverá contemplar o valor do terreno, das benfeitorias e das plantações existentes (áreas de preservação permanente).

Em voto proferido no RE nº 134.297/SP, o Exmo. Min. Celso de Mello ressaltou que, “Incumbe ao Poder Público o dever constitucional de proteger a flora e de adotar as necessárias medidas que visem a coibir práticas lesivas ao equilíbrio ambiental. Esse encargo, contudo, não exonera o Estado da obrigação de indenizar os proprietários cujos imóveis venham a ser afetados, em sua potencialidade econômica, pelas limitações impostas pela Administração pública.”

Em face da garantia constitucional que protege o direito de propriedade e a justa e prévia indenização no caso de desapropriação, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que são indenizáveis todas e quaisquer matas de preservação permanente.

De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, “a inexistência de qualquer indenização sobre a parcela de cobertura vegetal sujeita a preservação permanente implica violação aos postulados que asseguram os direitso de propriedade e a justa indenização (CF, artigo 5º, incisos XXII e XXIV).” (RE nº 267.817, Rel. Min. Maurício Corrêa).

A equipe do Contencioso Tributário permanece à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional a respeito da questão.

Por: Simone Meira Rosellini

Este comunicado tem caráter meramente informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados.