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ITCMD – Ilegítima Exigência na Doação Recebida de Doador Residente no Exterior

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Artigo publicado em 28 Outubro 2020.

A exigência do ITCMD no Estado de São Paulo é, atualmente, disciplinada pela Lei nº Estadual nº 10.705/2000, regulamentada pelo Decreto nº 46.622/2002 e pela Portaria CAT nº 15/2003.

A despeito da competência legislativa estadual para instituição do ITCMD, por força de disposição constitucional expressa, a exigência do referido imposto no caso de doação recebida por doador residente no exterior exige prévia edição de lei complementar nacional.

Diante da ausência da mencionada lei complementar, o Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou entendimento pela ilegitimidade da exigência do referido imposto na doação recebida de residente no exterior, pelo Estado de São Paulo, por incompatibilidade com a regra constitucional.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 825), cujo mérito encontra-se pendente de julgamento, com boas chances de sucesso, tendo em vista que a própria Procuradoria-Geral da República já exarou Parecer favorável aos contribuintes.

A equipe do Contencioso Tributário permanece à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional a respeito da questão.

Simone Meira Rosellini

Este comunicado tem caráter meramente informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados.