Artigo publicado em 28 outubro 2020.
A exigência do ITCMD no Estado de São Paulo é, atualmente, disciplinada pela Lei nº Estadual nº 10.705/2000, regulamentada pelo Decreto nº 46.622/2002 e pela Portaria CAT nº 15/2003.
A despeito da competência legislativa estadual para instituição do ITCMD, por força de disposição constitucional expressa, a exigência do referido imposto no caso de doação recebida por doador residente no exterior exige prévia edição de lei complementar nacional.
Diante da ausência da mencionada lei complementar, o Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou entendimento pela ilegitimidade da exigência do referido imposto na doação recebida de residente no exterior, pelo Estado de São Paulo, por incompatibilidade com a regra constitucional.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 825), cujo mérito encontra-se pendente de julgamento, com boas chances de sucesso, tendo em vista que a própria Procuradoria-Geral da República já exarou Parecer favorável aos contribuintes.
A equipe do Contencioso Tributário permanece à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional a respeito da questão.
Simone Meira Rosellini
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