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PGFN Acata Precedentes Do STJ Sobre A Ilegitimidade Da Tributação Nas Operações De Permuta De Imóveis

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Artigo publicado em 13 abril 2022.

A despeito de o valor dos imóveis recebidos em permuta não representarem aumento no patrimônio da sociedade, por não se caracterizar como receita bruta, as sociedades optantes do lucro presumido estavam sujeitas ao recolhimento do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, por força do Parecer Normativo COSIT nº 09, de 04 de setembro de 2014, editado com base no artigo 533 do Código Civil, que equipara a permuta às operações de compra e venda.
 
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pela ilegitimidade da incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS nas operações de permuta de unidades imobiliárias realizadas por empresas optantes pelo lucro presumido.
 
Diante da pacificação da jurisprudência firmada a respeito da matéria, recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou o Despacho nº 167 (DOU de 11/04/2022), dispensando seus representantes de apresentarem contestação, contrarrazões e recursos, bem como autorizando a desistência dos recursos já interpostos em processos judiciais e administrativos que versam sobre a matéria.   
 
Assim, por força do Despacho PGFN 167/22, as empresas optantes pelo lucro presumido não estão mais obrigadas ao recolhimento dos tributos incidentes sobre a receita bruta (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) relativamente às operações de permuta, bem como aquelas enquadradas nessa situação e que tenham pago referidos tributos nos últimos cinco anos podem pleitear a sua restituição.  

Por: Simone Meira Rosellini Miranda

Este comunicado tem caráter meramente informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados.