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Medida Provisória Altera Os Prazos Para Pagamento De Salário Do Empregado Doméstico E Recolhimentos De Encargos

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Artigo publicado em 01 abril 2022.

No dia 28/03/2022, foi publicada a Medida Provisória 1.110, dispondo sobre o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital.
De acordo com a MP 1.110/2022, a obrigação do Empregador Doméstico de pagar o salário do empregado doméstico passou a ser até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência, e não mais até o quinto dia do mês, conforme dispunha o regramento anterior.
Apesar do elastecimento do prazo, recomenda-se sempre consultar a Convenção Coletiva da categoria aplicável em sua área abrangência, pois, caso esta preveja data diferente da contida na MP, deve-se seguir a norma coletiva, face a preponderância do negociado sobre o legislado, como no exemplo do caso do Estado de São Paulo - Capital, cuja norma coletiva dispõe sobre o pagamento de salário até o quinto dia útil do mês seguinte.
Outra novidade trazida pela referida MP diz respeito a novas datas para o recolhimento de encargos por parte dos empregadores domésticos, tais como FGTS (equivalente a 8% do rendimento mensal do trabalhador e multa rescisória recolhida antecipadamente equivalente a 3,2% - para a hipótese de futura demissão sem justa causa) e contribuição previdenciária (patronal de 8% ao mês) e seguro contra acidentes do trabalho (de 0,8% ao mês). Atualmente, os recolhimentos devem ser feitos até o dia 07 do mês seguinte. A MP, no entanto, possibilitou que estes recolhimentos sejam feitos até o dia 20 do mês seguinte.

Por: Helyton Joaquim dos Santos

Este comunicado tem caráter meramente informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados.