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STJ afasta a responsabilidade de imobiliária por atraso na entrega da obra

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Artigo publicado em 19 Março 2022.

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto por uma imobiliária (REsp 1.827.060), para afastar a sua responsabilidade por atraso na entrega do empreendimento do qual havia constado a sua logomarca, em conjunto com a da incorporadora.
 
Em primeira instância, a ação havia sido julgada procedente, o que veio a ser confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o entendimento de que, embora tenha figurado como intermediária, a imobiliária seria parceira da incorporadora, razão pela qual deveria responder solidariamente pelos danos decorrentes do atraso.
 
Em contraposição a esse entendimento, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de lavra do Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que o fato de a logomarca da imobiliária ter constado da publicidade do empreendimento “não denota, por si só, que a parceria entre as empresas teria extrapolado a fase de comercialização, de modo a atrair a responsabilidade da imobiliária”, destacando, ainda, que “o mero uso de logomarca na publicidade não enseja a responsabilização da imobiliária pelos danos experimentados pelos adquirentes da unidade entregue com atraso”, o que acarretou a improcedência do pedido indenizatório deduzido contra a imobiliária.
 
Esse caso contou com a atuação do RPF l Ribeiro Filho, Pires Oliveira Dias e Freire Advogados em defesa da imobiliária.
 
Por: Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto e Fabiane Lima de Queiroz

Este comunicado tem caráter meramente informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados.