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Valor de Isenção para Mercadorias Trazidas como Bagagem Acompanhada Dobrou

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Artigo publicado em 20 Janeiro 2022.

Uma nova portaria do Ministério da Economia, publicada na sexta-feira dia 31/12/2021 (Portaria ME nº 15.224/2021), aumentou os valores para a isenção de tributos relativos a mercadorias compradas em duty-free shops e produtos trazidos do exterior em bagagem acompanhada.
 
A partir deste ano, o viajante que entrar no país por via aérea ou marítima poderá trazer até US$ 1mil em mercadorias como bagagem acompanhada sem pagar impostos.
 
O valor anterior era de US$ 500 e não sofria nenhuma modificação desde 1995.
 
Para quem atravessar as fronteiras por vias terrestres, e por rios ou lagos, o limite permanece de US$ 500.
 
Além disso, agora a cota de isenção para compras feitas nos duty-free shops em fronteiras terrestres e trazidas ao Brasil será de US$ 500. Até então, o limite era de US$ 300 (*).
 
(*) Em 2020, o valor para compras em duty-free shops de aeroportos já havia subido de US$ 500 para US$ 1 mil.
 
NOVO MARCO LEGAL DO CÂMBIO
 
Em 29/12/2021, o Governo Federal brasileiro promulgou a Lei 14.286, que dispõe principalmente sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior e o capital estrangeiro no País.
 
Referida lei entrará em vigor somente em 30/12/2022 (1 ano a partir de 30/12/2021).
 
O Banco Central do Brasil emitirá a regulamentação necessária para a aplicação da referida lei.
 
Abaixo destacamos os principais pontos desta lei:
 
- Possibilidade de manter, no Brasil, contas bancárias em moeda estrangeira.
 
- Facilitar o câmbio entre reais e moedas estrangeiras, mediante compensação, sem a intervenção do Banco Central do Brasil.
 
- Introdução de outras hipóteses de transações realizadas no Brasil em moedas estrangeiras, dentre elas, exemplifica-se: - nos contratos e nos títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias; - nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, incluídas as decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, exceto nos contratos de locação de imóveis situados no território nacional;  - nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com base em captação de recursos provenientes do exterior; - na compra e venda de moeda estrangeira; - nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura.
 
- Possibilidade de pessoas transportarem até USD 10.000 (ao invés dos atuais R$ 10.000) em viagens internacionais.
 
- Pessoas físicas poderão negociar até USD 500 sem autorização do Banco Central.


Por: Claudio Pires Oliveira Dias Didier Fecarotta

Este comunicado tem caráter meramente informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados.