Artigo publicado em 17 novembro 2021.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4397, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, na qual questionava-se a validade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003.
Na mesma ocasião, julgou o Recurso Extraordinário nº 677.725, com repercussão geral reconhecida, fixando tese no sentido de que “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).”
O artigo 10 da Lei nº 10.666/03, confere possibilidade de redução ou majoração das alíquotas da Contribuição ao RAT, “conforme dispuser o regulamento”, de acordo com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica.
Com base no citado dispositivo legal, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) sofreu a inclusão do artigo 202-A, estabelecendo que, a partir de 1º de janeiro de 2010, as alíquotas de 1%, 2% e 3% da Contribuição ao RAT poderão ser reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento) ou majoradas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP, consistente num multiplicador variável de 0,5 a 2,0 a ser aplicado às respectivas alíquotas.
A decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 677.725 será aplicada em todas as ações em andamento que versam sobre a matéria.
Por: Simone Meira Rosellini
Este comunicado tem caráter meramente informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados.