Skip to main content

A Imunidade do ITBI na Integralização de Imóveis ao Capital Social

Banner
Artigo publicado em 01 Junho 2021.

Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” (Recurso Extraordinário nº 796.376).

Apesar de não estar explicitado na tese fixada, no mesmo julgamento, restou decidido também que a imunidade do ITBI na integralização de imóveis, prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal, tem como única condição sua destinação ao capital social da destinatária, pois a exceção prevista para empresas que exerçam atividades preponderantemente imobiliárias é aplicável somente nos casos previstos na segunda parte da norma, que trata da transferência de imóveis por fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica

Assim, a despeito de o Recurso Extraordinário nº 796.376 não tratar da discussão acerca da atividade preponderantemente imobiliária, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em operações de integralização de capital com imóveis o ITBI não é devido, ainda que a pessoa jurídica tenha por objeto atividade imobiliária.
 
O entendimento firmado nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.376 constitui importante precedente a respeito da questão, possibilitando às empresas que integralizam imóveis ao capital social da sociedade sejam beneficiados pela imunidade do ITBI, bem como àquelas enquadradas nessa situação e que tenham pago o imposto nos últimos cinco anos possam pleitear a sua restituição.   
 
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 14ª Câmara de Direito Público, ao apreciar recurso de agravo de instrumento, curvou-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, para reconhecer que a exceção prevista para empresas que exerçam atividades preponderantemente imobiliárias refere-se apenas à transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, excluída a hipótese de integralização de capital social (Processo nº 2042850-06.2021.8.26.0000).
 
A equipe do Contencioso Tributário permanece à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional a respeito da questão.

Por: Simone Meira Rosellini

Este comunicado tem caráter meramente informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados.