Artigo publicado em 14 maio 2021.
No ano de 2017, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo das Contribuições devidas ao PIS e a COFINS.
Em Sessão Plenária realizada ontem (13/05), o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União Federal no referido recurso, para reconhecer que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo das referidas Contribuições é o destacado na nota fiscal, modulando os efeitos da decisão a partir de 15 de março de 2017 (data do julgamento do recurso extraordinário), resguardando o direito dos contribuintes que ingressaram com medidas judicial ou administrativa até aquela data (17/03/2017) reaverem os respectivos créditos.
O entendimento firmado pelo STF no citado Recurso Extraordinário deve ser aplicado a todos os casos que versam sobre a matéria, possibilitando aos contribuintes que ainda não ingressaram com medida judicial pleitearem o direito de não incluírem o ICMS destacado na nota fiscal nas bases de cálculo das referidas contribuições, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título a partir de 17/03/2017.
A equipe do Contencioso Tributário permanece à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional a respeito da questão.
Por: Simone Meira Rosellini
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