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A Ilegítima Exigência de Comprovação do Recolhimento do ISS Sobre a Construção Civil para Expedição do “Habite-Se”

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Artigo publicado em 29 março 2021.

A Prefeitura de São Paulo condiciona a expedição do (“Habite-se”) à comprovação do prévio recolhimento do ISS, bem como exige o pagamento do referido imposto com base no preço mínimo que reflita o corrente preço na praça, por metro quadrado (pauta).
 
Diante da ilegitimidade de tais exigências, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem consolidando entendimento no sentido de que:
 
- a comprovação do prévio recolhimento do ISS para expedição do “Habite-se” caracteriza meio coercitivo para cobrança de tributo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (Súmulas do STF nº 70, 323 e 547), pois a Fazenda Pública possui meios próprios para recebimento de seus créditos; e,
 
- a exigência do ISS com base em pauta caracteriza arbitramento da base de cálculo do referido imposto, em desacordo com o artigo 148 do Código Tributário Nacional, que prevê as hipóteses de arbitramento da base de cálculo do tributo apenas “quando sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos”. 
 
A equipe do Contencioso Tributário permanece à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional a respeito da questão.

Este comunicado tem caráter meramente informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados.