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Escritura Pública por Videoconferência com Assinatura Digital na Prática

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Artigo publicado em 24 Fevereiro 2021.

Por meio do Provimento CG nº 12/2020 a Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo autorizou e regulamentou a lavratura de atos notariais (tais como: venda e compra, permuta, dação em pagamento, divórcio, inventário e procuração) por meio eletrônico com assinatura digital, sem a necessidade de comparecimento ao Cartório de Notas.
 
O tema também é objeto do Provimento n° 100 do Conselho Nacional de Justiça.
 
Para tanto, as partes envolvidas no ato devem possuir, obviamente além de computador e telefone com acesso à internet: (i) certificado digital ICP-Brasil ou E-notariado (MP n° 2.200-2/2001); e (ii) ter ficha de firma aberta no respectivo Cartório de Notas, ou possuir documento de identidade eletrônico (CNH, RG digital ou outro similar). Nos termos do §1° do art. 18 do Prov. n° 100 do CNJ cartões de assinaturas abertos por outros notários poderão ser consultados pelo notário que lavrará o ato. 
 
A competência é do tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente. 
 
Como funciona?  As partes enviam os documentos necessários ao ato por e-mail, dentre eles uma selfie com o documento ao lado do rosto para identificação. O escrevente recebe a documentação, realiza a análise e faz a minuta da escritura digital. Com a minuta aprovada pelas partes, o escrevente agenda a data e horário para a lavratura do ato notarial por meio da videoconferência (zoom).
 
No momento da assinatura as partes receberão o link de acesso à videoconferência. O escrevente conduzirá  a leitura da escritura pela videoconferência, que será gravada e arquivada juntamente com os documentos.
 
Após a leitura em videoconferência, o escrevente encaminhará a via digital da escritura por e-mail pelo meio do sistema eletrônico E-notariado, e as partes assinarão a escritura com o seu certificado digital válido, mediante a inclusão da sua respectiva senha padrão de acesso, respeitando o fluxo da ordem de assinaturas determinado pelo escrevente.
 
Vale destacar que é possível a lavratura de escritura “mista”, uma vez que uma das partes pode assinar digitalmente e a outra fisicamente mediante comparecimento ao Cartório de Notas.
 
Quando uma das partes for Pessoa Jurídica, o certificado digital deverá ser pessoal do signatário pessoa física.
 
Finalmente, esclarecemos que nos termos do §2° do art. 1° do Prov. CG n° 12/20, Escritura de Testamento e aprovação de Testamento Cerrado, não podem serem feitas por vídeoconferência/digitalmente, só presencialmente com assinatura manuscrita, em razão da solenidade, formalidades e requisitos previstos em lei.

Por: Claudio Pires e Franco Parente

Este comunicado tem caráter meramente informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados.