Artigo publicado em 23 de fevereiro de 2026.
No final do exercício de 2025 foi publicada a Lei Complementar nº 224 (LC nº 224/25) estabelecendo, entre outras medidas, critérios de redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, incluindo as empresas optantes do Lucro Presumido, instituindo um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do lucro (de 32% para 35,2%) incidente sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Ou seja, a LC nº 224/25 qualificou o Lucro Presumido como um “benefício fiscal”.
Contudo, o Lucro Presumido é uma técnica simplificada de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelas pessoas jurídicas que auferem receita bruta anual até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), legalmente prevista como uma alternativa ao lucro real.
Ao equiparar o Lucro Presumido a um “benefício fiscal”, a LC nº 224/25 acabou por distorcer o regime legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL previsto no Código Tributário Nacional, acarretando majoração dos referidos tributos de forma ilegítima, não só por desrespeitar a legislação que disciplina o referido regime, como também alguns princípios constitucionais que limitam o poder de tributar.
Em vista disso, o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do lucro estabelecido na LC nº 224/25 é passível de questionamento judicial, cumprindo destacar que, recentemente, foram proferidas decisões liminares a favor dos contribuintes.
A equipe do Contencioso Tributário permanece à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional a respeito da questão.
Por: Simone Meira Rosellini Miranda e Carlos Roberto Guimarães Junior
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