Artigo publicado em 26 de março de 2026.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, que o produto da venda de imóveis recebidos em permuta deve ser tributado pela alíquota unificada do Regime Especial de Tributação (RET), em vez de seguir as regras ordinárias.
O Tribunal esclareceu que, o art. 11-A da Lei Federal nº 10.931/2004 estabelece que o RET se aplica até o recebimento integral do valor das vendas.
No caso em julgamento, o imóvel recebido em permuta constitui uma satisfação parcial e provisória do preço, e a receita bruta da venda original realiza-se, de forma definitiva, apenas quando o bem é alienado a terceiros.
Para empresas do setor imobiliário, a permuta representa uma substituição de ativos, e não faturamento imediato ou acréscimo patrimonial autônomo. Ainda segundo a Corte, isolar a venda do bem permutado da operação de incorporação que o originou feriria a segurança jurídica e a lógica do patrimônio de afetação. A interpretação literal do art. 111 do Código Tributário Nacional não autoriza a Receita Federal a criar distinções onde a lei prevê o "recebimento integral" como marco final do benefício.
A decisão também assegura o direito à recuperação de tributos pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Processo: 5014229-19.2024.4.04.7200
Por: Claudio Pires Oliveira Dias Didier Fecarotta e Carlos Roberto Guimarães Junior.
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